Maior segurança para os oficiais de Justiça trará maior agilidade e eficiência no cumprimento das ordens judiciais

O Senador José Medeiros (PSD/MT), relator do Projeto de Lei da Câmara - PLC 030/2007 na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), apresentou nesta quarta-feira, 11/05, parecer favorável à aprovação do projeto que concede porte de arma para a categoria dos Oficiais de Justiça.

O relator apresentou apenas uma emenda de redação, para permitir que os oficiais de Justiça fiquem em inciso separado, possibilitando melhor análise no momento da sanção presidencial. 

Segue a emenda de redação apresentada pelo Senador José Medeiros ao PLC 030/2007.

EMENDA Nº – CDH

Dê-se ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na forma do art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2007, a seguinte redação:

“Art.6º..........

.......................

XII – os Oficiais de Justiça;

XIII – os integrantes das carreiras de:

a) perícia médica da Previdência Social;

b) auditoria tributária dos Estados e do Distrito Federal;

c) avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados;

d) Defensores Públicos.

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento, aplicando-se no caso de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. 

.......................

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições e carreiras descritas nos incisos V, VI, VII, X, XI, XIIe XIII do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 2ª-A. As condições de uso e o tempo da autorização para o porte de arma de fogo para os servidores integrantes das carreiras mencionados no § 2º deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

.......................

§ 3º-A. É vedado aos integrantes das carreiras de perícia médica portar armas dentro dos próprios do INSS, devendo a autarquia assegurar a guarda das referidas armas durante o horário de expediente.

.......................” (NR)

No relatório o Senador José Medeiros diz que ”Os Oficiais de Justiça têm como principal atividade o cumprimento das ordens judiciais emanadas pelos magistrados, através de mandados judiciais. As decisões são proferidas em todas as esferas, e seu cumprimento se dá nas mais diversas condições e localidades. Cumpre a esta categoria o dever de materializar tais decisões, adentrando desde os tapetes vermelhos dos palácios até as vielas enlameadas das favelas, sendo, portanto, por sua própria essência, uma atividade eminentemente de risco.Ademais, vale salientar que a magistratura já detém a prerrogativa do porte de armas e seria um contrassenso que o magistrado, em seu gabinete, ao prolatar suas decisões tenha direito ao porte de armas e aqueles que efetivam a vontade judicial não tenham o de direito de defender sua vida, posta a serviço da sociedade e do Estado.”

Para o presidente interino do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF), Edinaldo Gomes da Silva “Dino”, "É de suma importância que os oficiais de Justiça e os sindicatos/associações nos Estados procurem os senadores da CDH em sua base para garantir o voto favorável ao projeto. Na abordagem aos parlamentes é importante explicar quais são as atribuições dos oficiais de Justiça, alertando os senadores que não somos simples entregadores de papéis e que somos executores de ordens judiciais e entre as atribuições dos oficiais de Justiça podemos citar: cumprimento de mandados de citações, penhoras, reintegrações de posse, busca e apreensões, prisões, despejos, etc.".

Os oficiais de Justiça ainda poderão enviar email aos senadores e contatá-los através das redes sociais e telefone.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF)

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