Em abril de 2015 o Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF), através do ofício 003/2015, origem do Processo Administrativo n. 9.508/2015, requereu que o valor da indenização de transporte devida aos oficiais de Justiça fosse fixado no valor de R$2.778,00, ou, de forma alternativa, o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento das ordens judiciais, sem a utilização do veículo particular do oficial de Justiça, ou ainda a limitação/adequação do número de mandados ao valor pago a título de indenização de transporte (conforme estudo do próprio tribunal).
No dia 16 de dezembro, após um intenso trabalho da AOJUS/DF o Conselho Administrativo do TJDFT julgou o PA 9.508/2015 e decidiu fixar o valor da Indenização de Transporte em R$1.801,66, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016.
O valor fixado não é suficiente para aquisição e manutenção de um veículo a serviço do Judiciário (compra do veículo, pagamento de impostos, taxas, seguro obrigatório, seguro contra roubos e danos, pagamento de estacionamento, lavagem, peças, pneus, troca de óleo, manutenção mecânica, etc.) e o Sindojus-DF continuará pleitando uma indenização justa e adequada pelo uso do veículo particular do oficial de Justiça para cumprimento dos mandados judiciais.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 22 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Majora a indenização de transporte ao Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal - TJDFT.
O CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no exercício das funções administrativas, em virtude de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado na Sessão realizada dia 16/12/2016, ao julgar o Processo Administrativo 9508/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Majorar o valor da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal para R$ 1.801,66 (um mil, oitocentos e um reais e sessenta e seis centavos).
Art. 2º Revoga-se a Resolução 011, de 5 de julho de 2013 , publicada no DJ-e de 9 subsequente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/12/2016, EDIÇÃO N. 236. FL. 4. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/12/2016
Fonte: Sindojus-DF