A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público federal, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável, segundo consta dos autos, foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Na apelação, a União defendeu a extinção do processo pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600, que se encontra pendente de julgamento no TRF1, violando, assim, os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Em seu voto, o relator destacou que no MS em questão o autor requereu a habilitação como pensionista do ex-servidor público ao argumento de que a União se recusava a dar continuidade ao processo de habilitação até que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicasse a decisão proferida sobre a questão.

“Neste Tribunal, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo”, explicou.

Com relação ao argumento da União de que o pedido do autor seria incerto, o magistrado salientou que “a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”.

O magistrado finalizou o entendimento ressaltando que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito. “Nos termos do disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal”, encerrou.

Fonte: TRF1


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