O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que os Oficiais de Justiça exercem atividade de risco, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento, e determinou ao Superintendente da Polícia Federal no Maranhão que conceda ao Oficial de Justiça Igor Alves Bacelar, vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, o porte de arma de fogo para defesa pessoal. A decisão unânime é da Sexta Turma e reformou sentença de primeira instância que denegou a ordem.
Entenda o caso
Igor Alves Bacelar interpôs mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional da Polícia Federal do Estado do Maranhão que em decisão administrativa negou o pedido de porte de arma de fogo. A autoridade administrativa chegou a reconhecer que os Oficiais de Justiça exercem atividade de risco e que o requerente havia preenchido todos os requisitos formais da lei para obter o porte de arma. Entretanto, estabeleceu novos critérios subjetivos e declarou que mesmo preenchendo os requisitos legais e os novos critérios por ele estabelecidos, a decisão seria somente da autoridade concedente.
O mandado de segurança foi denegado em primeira instância e o Oficial de Justiça recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília.
Segundo o relator do caso no TRF1, Desembargador Daniel Paes Ribeiro, a autoridade policial, ao indeferir administrativamente o pedido, fundamentou a negativa, em resumo, que “o risco apresentado é inerente à profissão de Oficial de Justiça”, e que “cabe ao poder público salvaguardar a segurança de seus servidores quando necessário ao desempenho da profissão”. Diante disso, o desembargador proferiu voto concedendo o porte de arma ao Oficial de Justiça, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que compõe o colegiado.
A questão do porte de arma para os Oficiais de Justiça já foi apreciada diversas vezes pelo tribunal e a jurisprudência reconhece que a atividade é de risco e que poderão ter o porte de arma, quando assim for solicitado, comprovado os requisitos legais previstos na Lei 10.826/2003.
A decisão do TRF1 deixa claro que o “exercício do cargo de Oficial de Justiça, ao qual incumbe a execução de ordens judiciais, indubitavelmente resulta no desempenho de atividades de risco e, portanto está enquadrada nos ditames da Lei n. 10.826/2003”.
Na decisão ainda é citado o art. 10 da Lei 10.826/2003 e o art. 18, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa n. 23/2005, do Departamento de Polícia Federal que declara expressamente que o servidor público que exerce cargo efetivo na área de execução de ordens judiciais é atividade de risco.
O acordão foi publicado no Diário da Justiça no dia 25 de maio de 2018.
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Fonte: InfoJus BRASIL