Após tentativa frustrada de citação por via postal, a notificação deve ser feita por Oficial de Justiça. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválidos os atos processuais praticados a partir da citação por meio de edital de um matadouro localizado na zona rural de Castanhal (PA) em processo de dissídio coletivo.
A decisão foi tomada em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, pedindo a anulação de cláusulas de acordo coletivo de 2015/2016 assinado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região. A relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região determinou, por despacho, a citação da empresa e do sindicato para que apresentassem contestação no prazo de 15 dias.
Como a notificação por via postal foi devolvida pelos Correios com carimbo de “não procurado”, a relatora no TRT determinou a expedição de edital de notificação em que constava que a empresa estava em local incerto e não sabido. Esgotado o prazo sem que houvesse contestação, o processo foi incluído em pauta e julgado. Dessa vez, a empresa foi notificada do teor da decisão, por meio de Oficial de Justiça, no mesmo endereço para onde havia sido enviada a primeira citação.
No recurso ao TST, o matadouro sustentou que a decisão da corte regional era nula por falta de notificação válida para que pudesse apresentar contestação. Sobre a informação de que se encontrava em endereço incerto e não sabido, afirmou que, desde a sua constituição, em 2006, permanecia no mesmo endereço informado pelo MPT, o que foi comprovado por ter sido notificado posteriormente da decisão pelo Oficial de Justiça.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que, no caso das ações anulatórias, é imprescindível a citação dos réus, que têm particular interesse no seu resultado. A ausência de citação de um deles, segundo ela, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e pode comprometer a eficácia do julgado.
“Não houve o esgotamento dos meios legalmente previstos para que se pudesse considerar válida a citação”, avaliou a ministra. Para ela, a empresa deveria ter sido notificada por intermédio do oficial de Justiça, conforme prevê o artigo 246 do Código de Processo Civil, “principalmente ao se considerar que não houve mudança em relação ao endereço informado na petição inicial”.
A relatora destacou ainda que o próprio MPT, autor da ação na qual obteve decisão favorável, deu razão à empresa ao se manifestar no recurso ordinário. Conforme o órgão, no site dos Correios há informação de que a indicação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. No caso do matadouro, “tal motivo é justificado por encontrar-se em área rural”, explicou, defendendo o provimento do recurso.
Diante da irregularidade, que não pode mais ser sanada nessa fase processual, a ministra Dora Costa concluiu que deve ocorrer a citação válida para que a empresa possa apresentar defesa. Ela foi seguida por unanimidade pelos membros do colegiado, que deu provimento ao recurso para declarar a invalidade dos atos processuais praticados a partir da primeira citação e determinar o retorno dos autos ao TRT da 8ª Região.
Fonte: Conjur