A Oficial de Justiça do Rio de Janeiro, Lúcia da Silva Reis, foi condenada ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais ao cumprir uma condução coercitiva em viatura policial. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, Dr. Wladimir Hungria.
No processo, o magistrado afirma excesso da Oficial de Justiça no cumprimento de ordem judicial.
De acordo com os autos, em virtude de ter consulta médica agendada, a intimada alega que esqueceu de comparecer à audiência. “Nova intimação se deu para a audiência redesignada, sendo determinada pelo Magistrado a condução da testemunha. Nessa esteira, foi cumprido o mandado de condução com auxílio de força policial, insurgindo-se a parte autora quanto à necessidade de ser conduzida por policiais para prestar depoimento”, explica.
Para Hungria, o magistrado consignou em ata que ´não constou a determinação para requisição de força policial, o que, a toda evidência, se mostra desnecessário. “A condução, por si só, não implica em dizer que a testemunha deva ser trazida ao fórum pela polícia. O oficial de justiça diligente e hábil, por certo, teria trazido a testemunha no próprio carro da testemunha ou no próprio carro do oficial de justiça, evitando constrangimentos desnecessários”, afirma.
O juiz ainda ressalta que a Oficial de Justiça Lucia da Silva Reis “extrapolou os limites do bom senso e provocou constrangimento e humilhação para a testemunha, pessoa idosa, que acabou provocando descompensação da pressão arterial e ensejando a necessidade de condução da testemunha ao Hospital Ferreira Machado para ser medicada, o que teria sido evitado se fosse usado o bom senso”.
Segundo a presidente da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Rio de Janeiro, Claudete Pessoa, a entidade recorreu da decisão proferida por Wladimir Hungria e presta assistência jurídica para a Oficial de Justiça.
“Esperava-se profundamente que o magistrado tivesse conhecimento suficiente sobre a natureza jurídica da condução que ordenou, posto que notoriamente trata-se de medida constritiva de caráter pessoal, ou seja, mandado de força que deve ser cumprido independente da vontade contra quem é dirigido e, portanto, diferentemente dos mandados de simples comunicação processual necessitam do auxílio policial para se fazerem cumprir, nos exatos termos do art. 342, da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CNCGJ)”, afirma.
Ainda segundo Claudete, seria necessário que o juiz responsável pela condenação à Oficial de Justiça tivesse o conhecimento “de que não faz parte das atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador ser proprietário ou condutor de veículos automotores e nem sequer é exigido carteira nacional de habilitação como requisito para o exercício do cargo, portanto, revela-se no mínimo temerário exigir que a Oficial de Justiça em questão conduzisse a testemunha em seu veículo particular. Que veículo? Onde estaria a obrigatoriedade?”.
Por fim, a presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirma que “num mundo ideal em que o Tribunal de Justiça fornecesse veículo oficial para cumprimento das diligências constritivas, até que seria aceitável tal argumentação trazida pela sentença, porém, no mundo real e fático o único meio disponível e viável para cumprimento dos mandados de condução é justamente a viatura policial com todas as suas consequências o que deveria ter ingressado na esfera de consciência do magistrado que ordenou a condução e agora do magistrado que entendeu desnecessário o apoio policial chegando a firmar o entendimento de que não se fazia necessário e que, portanto, o constrangimento teria sido causado pela simples executora da ordem”.
O Sindojus-DF presta solidariedade à Oficial Lucia da Silva diante da condenação e falta de informação do magistrado responsável pela sentença.
Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo