O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público só pode ser removido por motivo de saúde, caso não haja médico especializado na cidade onde esteja lotado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor contra a sentença que negou o pedido de remoção. Ele argumentou que sofria de transtorno de pânico e episódio depressivo moderado e que não havia tratamento para essas enfermidades na cidade onde trabalhava.
O relator, desembargador João Luiz de Sousa destacou que, apesar de a junta médica oficial ter emitido parecer confirmando a enfermidade do servidor, este não conseguiu comprovar que o tratamento médico não poderia ser feito no local de lotação.
O relator enfatizou que a modalidade de remoção em questão é a prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90 – remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. Contudo, esclareceu o desembargador que a proteção da família, instituída no artigo 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção de servidor nos casos “estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses”.
O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o princípio da proteção à família não é absoluto e deve estar pautado também no princípio da legalidade.
Concluiu que “o impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação do servidor.
Fonte: TRF-1