A 2ª Turma Criminal do TJDFT negou, com unanimidade, habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, que considerou válida citação de acusado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp para responder pelo crime de ameaça contra companheira.

De acordo com o processo, o acusado foi citado e, após a leitura da ordem judicial, tomou ciência do conteúdo da ação. Na oportunidade, informou que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, bem como declarou de forma voluntária e expressa que aceitava receber os atos da comunicação processual de forma eletrônica, em virtude da declaração da pandemia da Covid-19 e do risco de contágio.

A Defensoria Pública alega que a citação por telefone no processo penal é nula, sendo vedada nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2006. A DPDF afirma, ainda, que a Portaria Conjunta do TJDFT que trata de atos realizados por meio eletrônico é inaplicável aos processos penais, pelo menos no tocante às citações. Por fim, requer a nulidade da citação sob o argumento de que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do processo penal, a possibilidade de citação por telefone e nem por meio do aplicativo WhatsApp.

Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que, em decorrência da pandemia, o TJDFT passou a adotar medidas que permitem a continuidade dos trabalhos de forma segura, entre elas a comunicação eletrônica de atos processuais. Destacou a decisão da Corregedoria da Justiça do DF, que autoriza os Oficiais de Justiça a cumprirem citação via Whatsapp, “possibilitando o andamento de inúmeros processos sem gerar exposição de riscos à saúde dos servidores e dos próprios citandos”.

“Assim, conforme bem assentado pelo Ministério Público, não se vislumbra, até o momento, qualquer prejuízo ao réu pela citação de forma eletrônica, porquanto não apenas tomou conhecimento da ação penal em seu desfavor, como também já exerceu seu direito de manifestar interesse pela assistência judiciária gratuita”, ressaltou o magistrado.

Diante do exposto, a Turma concluiu que não houve ilegalidade na citação e, por não ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negou o pedido da Defensoria Pública do DF.

Para o Sindojus-DF, a decisão da 2ª Turma do TJDFT reforça a autorização do Tribunal e vai ao encontro das medidas de segurança e proteção dos Oficiais de Justiça e toda a população. “Diante da imposição de lockdown no DF, o uso dos meios eletrônicos para o cumprimento dos mandados garante a continuidade da prestação jurisdicional sem exposição exagerada do Oficial de Justiça (quando não consegue por meios eletrônicos, o Oficial realiza a diligência presencialmente). Vale lembrar que, desde março de 2020, permanecemos nas ruas, colocando nossas vidas em risco, para fazer valer as decisões judiciais. O Sindojus segue empenhado para que ações como essa sejam mantidas pelo bem e pela vida dos Oficiais e do cidadão”, finaliza o presidente Gerardo Lima.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo


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