Na decisão, o Rômolo Russo ressalta que a citação pela via virtual, por meio do aplicativo WhatsApp, é providência que se sintoniza com a legalidade escrita do art. 246, I, do CPC e PCA do CNJ.
"Além disso, é ferramenta indispensável à agilidade e à entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, mormente em citação a ser efetivada em outro país, com a consabida lentidão, agora carregada por força da pandemia que a todos assola."
Dessa forma, considerou possível o provimento do agravo para a citação por via virtual, "sendo certo que o dano de difícil reparação é inerente à hipótese, sobretudo em demanda que versa direito de família".
Fonte: Portal Migalhas