O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de um Oficial de Justiça da Seção Judiciária em Goiás para o pagamento integral da Indenização de Transporte e o valor referente à diária por viagem a serviço.

No recurso administrativo, o Oficial afirma o direito de receber a Indenização de Transporte porque exerceu atividade externa durante 21 dias no mês de novembro de 2015, já excluído o dia em que exerceu viagem a serviço, “o que se adéqua ao art. 55, §§ 1º e 2º da Resolução CJF nº 4/2008”.

Ainda de acordo com ele, a diária e a Indenização de Transporte têm propósitos distintos, sendo que o ato administrativo que determinou a devolução da verba deve ser anulado, com amparo na teoria dos motivos determinantes, tendo em vista que não recebeu IT relativa ao dia em que esteve em viagem. O servidor acrescenta ser indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé e pagos pela Administração por interpretação errônea de lei.

No voto, o desembargador relator Francisco de Assis Betti afirma que partindo-se das premissas de que o artigo 55 da Resolução do Conselho da Justiça Federal assegura a Indenização de Transporte em seu valor integral caso se prove o serviço externo por 20 dias e de que o recorrente, mesmo que excluído o dia em que recebeu diária, realizou serviço externo por 20 dias no mês de novembro, tem direito à indenização na integralidade.

Ainda de acordo com o relator, “como o recorrente tem direito ao valor integral da Indenização de Transporte no mês de novembro de 2015 e já sofreu o desconto da quantia, o recurso deve ser provido para reformar a decisão impugnada e para determinar a devolução da quantia indevidamente descontada do servidor, devidamente corrigida”, finaliza.

O voto do desembargador foi aprovado com unanimidade pelo Conselho de Administração do TRF-1.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

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