Com o objetivo de assegurar maior proteção às vítimas e às testemunhas para efetivo combate às organizações criminosas, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 427/2021, que prevê a possibilidade de proteção dos qualificativos e endereços de vítimas e testemunhas ameaçadas.

Os tribunais terão prazo de 120 dias para se adequar às regras. Os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, permanecendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos, segundo a norma.

Além disso, os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá registrar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.

Na hipótese de os Oficiais de Justiça constatarem, durante a diligência, que a presença do réu na sala de audiência causará humilhação, temor, ou sério constrangimento às vítimas e testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.

Nesse caso, o juiz também deverá verificar se a verdade do depoimento poderá ser prejudicada pela presença do réu, tomando as providências possíveis para evitar o contato direto do acusado com a vítima e as testemunhas durante a audiência.

O CNJ recomendou que os tribunais busquem celebrar acordos de cooperação ou editar atos normativos conjuntos com os Ministérios Públicos e com as Polícias para regulamentar a proteção dos dados também no âmbito dos procedimentos investigativos.

Fonte: Conjur


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