A Segunda Seção do STJ decidiu afetar o REsp 1.951.888 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a fim de definir se: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” O tema foi cadastrado com o número 1.132 e se encontra sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi.

Esse julgamento interfere diretamente no trabalho dos Oficiais de Justiça porque no julgamento a Segunda Seção, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou “a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão” em todos os Tribunais do país. Então, tendo em vista que a análise dos pressupostos para a liminar da busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária (veículo, por exemplo) envolvem especificamente a forma de comprovação da mora, conforme art. 3º do Decreto-lei 911/69, é possível se extrair do julgamento que todas as liminares concedidas a respeito desse tema estariam suspensas.

É bem verdade que o STJ ressalvou que seria possível a modulação em razão da conveniência do tema, bem como que o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao juiz que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de perecimento do direito. Não obstante, isso significa realizar uma reanálise do processo à luz da nova decisão do STJ. Digno de registro a esse respeito que a resposta do devedor na ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 apenas ocorre após o cumprimento da liminar, razão pela qual não parece razoável interpretar que nesse contexto o processo seria suspenso tão somente se a parte alegasse a irregularidade da mora (após o cumprimento da liminar), uma vez que já teria sido praticado o ato gravoso de alteração da posse do bem.

Ademais, pela nossa experiência, é sabido que a grande maioria das notificações extrajudiciais nessas hipóteses são recebidas por pessoas distintas do devedor, ou seja, a incidência da decisão da Segunda Seção ocorre para a maior parte dos casos. Então, é prudente aguardar que o juiz defina se seria realmente o caso de excepcionar a decisão do STJ antes de cumprir as liminares concedidas. Tudo isso com o propósito de que o Oficial de Justiça cumpra seus atos com toda a segurança jurídica.  

Mais informações, sobre o tema podem ser obtidas em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06042022-Segunda-Secao-vai-definir-em-repetitivo-a-forma-de-comprovacao-da-mora-em-contrato-de-alienacao-fiduciaria.aspx.

Vale lembrar que permanecem suspensos os despejos e desocupações de imóvel, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, que estendeu a vigência da Lei 14.216/2021 até 30 de junho de 2022. Naturalmente, essa decisão também interfere diretamente no trabalho dos Oficiais de Justiça, e é importante, em caso de eventual decisão pela desocupação, constar o motivo pelo qual a regra geral da vedação da remoção forçada está sendo excepcionada. As informações estão no link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=485010&ori=1.

Gerardo Alves - presidente da UniOficiais/ Sindojus-DF

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