Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região considerou ser possível a penhora de milhas aéreas para fins de quitação de dívidas trabalhistas. Para demonstrar o valor econômico desses pontos de fidelidade, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, além de poderem ser trocadas por produtos e serviços, existem, atualmente, agências especializadas na “compra” de milhas para disponibilização para terceiros.
O trabalhador teve deferidos, parcialmente, os pleitos constantes de uma reclamação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A fase de execução contra a empresa – e na sequência contra seus sócios, por conta de desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Juízo – teve início em 2014. Foram realizadas diversas diligências para buscar a satisfação da dívida – Bacenjud, Infojud, Renajud e penhora de bens, entre outras –, todas sem sucesso. O trabalhador, então, pediu ao magistrado responsável pela execução que fosse pesquisada a participação dos sócios em programa de milhas aéreas, para fins de penhora. O juiz negou o pedido, ao argumento de inexistência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
O trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, contra essa decisão. Segundo ele, além de não haver lei que impeça a venda de milhas aéreas, tanto elas quando os pontos de fidelidade oferecidos aos usuários pelas companhias áreas se traduzem em verdadeiros direitos destes últimos, que, por possuírem considerável expressão econômica, podem ser passiveis de penhora.
Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, desembargador Mário Caron, lembrou que a satisfação da execução é o objetivo do processo. “Nada adianta ao jurisdicionado ter seu direito reconhecido se não pode ver cumprido o que foi determinado pela Justiça na sentença de conhecimento”.
Conforme o magistrado, embora ainda não haja legislação específica relativa à venda de milhas no ordenamento jurídico brasileiro, a emissão de passagens aéreas com milhas pertencentes ao cliente fidelizado em favor de terceiros é possível e encontra previsão nos próprios programas de fidelização, que inclusive admitem a possibilidade de troca milhagens/pontos por vários outros produtos e serviços.
Ele destacou ainda o surgimento de agências especializadas em intermediar a compra de milhas para gozo por terceiros, bem como ser cada vez mais comum que casais em processo de divórcio passam a ter o direito de dividir, além daqueles mais tradicionais, outros tipos de bens acumulados durante a vida em comum, como é o caso de milhas aéreas, circunstâncias que evidenciam o valor econômico de tal produto.
“Os pontos previstos nos saldos de programas de fidelidade de cartões de crédito ou de empresas de aviação (milhagens) dos executados integram os seus patrimônios pessoais e, portanto, podem responder pelas suas dívidas, conforme preceituam os artigos 855 e seguintes do CPC”, entendeu o desembargador.
Em seu voto o desembargador determinou a expedição de ofício aos programas de fidelização indicados nos autos para que, em até 10 dias úteis, sob pena de multa diária, informem sobre a participação dos sócios e, em caso positivo, que seja feita a respectiva penhora.
Fonte: Portal Jurista, com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).