A 4ª turma do TST decidiu pela possibilidade de penhora de parte de rendimentos de benefício previdenciário de segurado em débito com a Justiça do Trabalho por dívida de natureza alimentar. O relator foi o ministro Alexandre Luiz Ramos.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão que negou pedido de penhora de 15% na aposentadoria de devedor. Segundo o exequente, os arts. 833, IV, §2º, 529, §3º do CPC autorizam o pedido em questão.
A Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria por entender que o valor do benefício previdenciário recebido (R$ 4.212) ser "inferior ao salário mínimo do DIEESE (R$6.647,63, dezembro de 2022), o que inviabiliza a penhora em qualquer percentual, inclusive de apenas 15%, como pretende o exequente".
No TST, o entendimento foi modificado. Em seu voto, o relator ponderou que, com o advento do CPC/15, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
"Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar."
Nesse contexto, concluiu que a Corte Regional contrariou a jurisprudência do TST e deu provimento ao recurso para permitir a penhora de 15% na aposentadoria do devedor para quitação do crédito exequendo.
Fonte: Portal Migalhas