Na tarde de terça-feira (07), o senador IZALCI (PL/DF) apresentou a Emenda nº 8 ao Projeto de Lei n.º 429/2024 a fim de instituir um mecanismo de custeio do adicional de atividade penosa, previsto no art. 71 da Lei 8.112/90, para os servidores – Técnicos, Analistas e Oficiais de Justiça – do Poder Judiciário.

Confira a íntegra da emenda:

Acrescente-se inciso V ao caput do art. 16; e dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 16 do Projeto, nos termos a seguir: 

“Art. 16. ........................................................................................................................... 

V – custeio do adicional de atividade penosa a que se refere o art. 71 da Lei 8.112/90, visando incentivar à permanência de servidores em varas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade, localizadas em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos de regulamento expedido pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça. 

Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do FEJUFE na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações previstas nos incisos IV e V deste artigo.”

A Justificação da emenda destaca que a medida visa “...atender ao imperioso interesse do serviço público, posto que a Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores e/ou servidoras em comarcas do interior ou cidades com maior rotatividade de seus quadros.”

A redação em vigor do art. 71 da Lei 8.112/90 diz que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem”. Entretanto, decorrido mais de 30 anos da edição da norma, jamais houve a edição de REGULAMENTO para o dispositivo legal em comento no âmbito do Poder Judiciário de União. Desta feita, a inserção da presente emenda permitirá ao Poder Judiciário dispor de recursos para implementar, como política de gestão de recursos humanos, um mecanismo de incentivo à permanência de servidores(as) em comarcas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade de servidores(as).

A instituição de um mecanismo de custeio servirá de incentivo à permanência de servidores(as) em comarcas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade de servidores(as), permitindo que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça possa instituir, em momento oportuno e conveniente, a regulamentação do adicional de atividade penosa (art. 71 da Lei 8.112/90), no interesse do serviço, servindo de incentivo e atrativo para manutenção de servidores(as) qualificados em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem (Amazônia Legal e Semiárido Nordestino), nos locais mais interioranos, propiciando uma menor rotatividade de servidores e um número menor de pedidos de remoção para sair de locais com tais condições, trazendo maior estabilidade nos quadros de pessoal nestes locais que geralmente apresentam déficit de recursos humanos, em razão de inúmeros fatores, tais como precárias condições de qualidade de vida e baixos índices de desenvolvimento humano nestas localidades, compreendendo educação, saúde, transporte, educação, tecnologias, segurança etc.

Ademais, a emenda vem ao encontro do Processo SEI 09474/2023, que tramita no Conselho Nacional de Justiça, aberto em razão do Ofício 453-2023, do SindjusDF, versando sobre a pretensão de regulamentação do adicional de atividade penosa (art. 71 da Lei 8.112/90) no Poder Judiciário da União, como um mecanismo de incentivo à permanência de servidores(as) em comarcas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade de servidores(as), nos termos em que se preceitua o art. 16 da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

O PL 429/2024 se encontra com o Relator, Senador Eduardo Gomes, da Comissão de Assuntos Econômicos, e está PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO. 

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado


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