Entretanto, um direito mantido no texto da Reforma da
Previdência não está sendo devidamente observado pelos Tribunais no âmbito
administrativo. Com efeito, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, enquanto
não for editada a lei prevista no novo § 19 do art. 40 da Constituição, o
servidor federal que completar os requisitos para aposentadoria previstos nas
regras de transição para quem ingressou no serviço público antes das alterações
que ocorreram nas Emendas Constitucionais de 1998 e de 2003 fará jus ao abono
de permanência (no valor da contribuição previdenciária).
Isso quer dizer que, por enquanto, para efeito do abono de
permanência, continuam valendo as regras anteriores, ou seja, mesmo quem
completou os requisitos previstos nas regras anteriores, posteriormente à
edição da EC nº 103/2019, tem direito a receber de imediato o abono de
permanência, inclusive com o pagamento do retroativo. Esse direito está claro
na legislação e já conta com decisões judiciais favoráveis e doutrinadores de peso
sustentando a tese.
“Iremos ingressar com requerimentos administrativos em todos
os Tribunais do Poder Judiciário da União a fim de assegurar o pagamento do
abono de permanência para os nossos filiados que cumpriram os requisitos para
aposentadoria com base nas regras de transição anteriores, inclusive com o
retroativo. Caso os Tribunais indefiram o pedido, iremos judicializar para
viabilizar os direitos dos nossos filiados”, completa Gerardo.
A Unioficiais alerta os Oficiais de Justiça que tiverem
completado os requisitos anteriores ou que esteja próximo de completar, levante
as informações de tempo de contribuição junto ao seu Tribunal para verificar se
já pode ser contemplado com essa demanda. A Assessoria Jurídica da entidade está
à disposição para qualquer dúvida.
A UniOficiais segue
trabalhando para garantir os direitos de todos os servidores.